Comumente ouvimos dizer a expressão quem casa quer casa, e esse é um ditado muito antigo, mas que ao que parece nunca perderá sua validade e sabedoria.
Se muitos casais o seguissem à risca muitos problemas poderiam ser evitados, no entanto, a realidade mostra que mesmo considerando o acerto dessa premissa muitos são os casais que ainda assim acabam por unir alianças.
Seja em casamento, seja em união estável aceitando a “doce proposta” de parentes dela ou dele para levantar sua casa no terreno da sogra ou do sogro… aí é que pode começar o problema…
Por lei, tal situação deverá ser analisada à luz do instituto da acessão. as regras são dos arts. 1.253 e 1.255 do código reale, verbis:
“Art. 1.253. toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o oposto.”
“Art. 1.255. aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.
A “acessão” aqui segue a linha da regra basilar de direito de que “o acessório segue o principal”. Não por outra razão trata-se de uma forma de aquisição da propriedade, com fundamento no inciso v do art. 1.248 do CCB.
A doutrina festejada da desembargadora aposentada, hoje advogada, Dra. Maria Berenice Dias (manual de direito das famílias. 2020) esclarece bem a questão:
Situação bastante recorrente é quando o casal constrói sua residência em imóvel de terceiros. normalmente os pais de um deles.
Movidos pelo desejo de ajudar o jovem casal, permitem que eles construam o lar em seu terreno. claro que, por ocasião da separação, o filho do dono é quem permanecerá na posse do imóvel, buscando o outro ressarcimento do valor do bem. (…)
Como não é possível a divisão do bem, para evitar o enriquecimento sem causa do titular do domínio, cabível pretensão indenizatória contra o mesmo, a ser formulada em ação própria”.
Efetivamente, como destaca a Lei, haverá presunção em favor do titular do terreno quanto à propriedade da construção feita.
Na situação relatada a construção incorporar-se-á ao terreno, cabendo, sob pena de enriquecimento sem causa, indenização por parte do titular da terra em favor de quem efetivamente levantou a construção, observado o art. 1.255.
Dessa forma, em sede de divórcio o que se partilha não é o imóvel propriamente dito, mas sim os “direitos decorrentes da edificação” que em sede própria (em face dos titulares do terreno) darão ensejo à indenização de que trata o referido artigo 1.255, como inclusive já apontou o STJ (REsp 1327652/RS. J. em 17/10/2017):
4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão.
5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem.
Pois a construção incorpora-se ao terreno, pertencendo ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio”.
Por óbvio não se pode esquecer de analisar a questão também sob o viés de eventual pacto ou contrato que verse sobre questões patrimoniais (regime de bens) no relacionamento em enfoque, seja ele um casamento ou uma união estável.
Por fim, é preciso destacar que o direito de requerer tal indenização também está sujeito à prescrição – e nesse ponto os interessados não podem vacilar – como aponta com clareza a decisão do TJSC.
“TJSC. 0022730 — 60.2008.8.24.0008. j. em: 16/05/2017. direito civil e processual civil – indenização por acessão construída em terreno alheio – prescrição reconhecida em sentença – inconformismo do autor.
Prescrição decenal – acolhimento – ação com fundamento no art. 1.255 do CC – ausência de prazo específico – aplicabilidade do prazo de 10 anos do art. 205 do CC – 2. construção de boa-fé demonstrada – indenização devida – sentença reformada – apelo provido.
1. Prescreve em dez anos a pretensão indenizatória pela acessão construída em terreno alheio, com fundamento no art. 1.255 do CC. 2.
Comprovado pelo autor que construiu de boa-fé em terreno de propriedade alheia, cabe à proprietária pagar a indenização correspondente ao valor da acessão, sob pena de enriquecimento sem causa”.
Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões.
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