Ter um colega de trabalho como namorado ou namorada não é proibido. A Lei prevê em seu artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, que ‘são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas’. Desta forma, uma empresa não pode impedir o relacionamento de namoro entre seus funcionários.
Mas até onde é possível demonstrar esse relacionamento no expediente de trabalho? Será que um beijo ou selinho pode ser motivo de demissão? Como deve ser o seu comportamento amoroso no seu local de trabalho?
Esse assunto veio à tona, porque um cidadão beijou a namorada durante o expediente de trabalho em Guarulhos (SP). Os dois eram funcionários de uma agência bancária. Ele foi demitido pela instituição financeira por justa causa.
Porém, a Justiça considerou a decisão desproporcional, revertendo a justa causa. A empresa, por outro lado, alegou que houve “troca de beijos, abraços e carícias”.
Já o funcionário em sua defesa disse que só houve apenas um “selinho”. O juiz para tomar uma decisão sobre o assunto, pediu as imagens das câmeras de segurança para analisar a situação. O magistrado após ver as imagens, disse que não identificou conotação sexual na atitude. Considerando a demissão por justa causa desproporcional.
Por isso, reverteu a demissão por justa causa e o empregado deve receber o FGTS, férias e 13º proporcional.
O que a pessoa precisa saber é que existe uma diferença em namorar o colega de trabalho e namorar o colega no trabalho.
É necessário existir uma postura e discrição para a manutenção do emprego, visto que atos mais íntimos dentro da corporação podem desencadear uma demissão por justa causa.
A CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) diz que comportamentos inadequados podem gerar demissão. No entanto, para demitir um empregado por esse motivo, é necessário provar que houve de fato um ato libidinoso.
Lembrando que não há lei que proíba um relacionamento entre funcionários da mesma empresa, de acordo com a Constituição que prevê o direito à intimidade, à honra e à vida privada.
Mas o empregado por sua vez também não pode abusar da educação, respeito, profissionalismo e bom senso durante o expediente de trabalho.
No entendimento de alguns juízes, não havendo excessos nas condutas no ambiente de trabalho não há previsão de justa causa, mas, por outro lado, o artigo 482 prevê que incontinência de conduta é passível de Justa Causa. Isto é, a empresa não pode proibir o relacionamento, mas o limite do que é permitido ou não, é a empresa que deve determinar, por meio do regimento interno ou código de ética da empresa.
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