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Dependentes de familiar desaparecido poderão ter acesso facilitado a pensão

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que facilita o acesso à pensão por morte em caso de desaparecimento de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Dr. Zacharias Calil (União-GO), ao Projeto de Lei PL 2958/19, do deputado Aécio Neves (PSDB-MG), e apensado PL 6189/19. No substitutivo, ele acata dispositivos do projeto apensado.

A proposta aprovada altera a Lei 8.213/91, que trata dos Planos de Previdência Social. Hoje, no caso de morte presumida, a lei prevê a concessão de pensão por autoridade judicial após seis meses de ausência. Se houver prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, os dependentes farão jus à pensão provisória independentemente de decisão judicial e sem a necessidade desse prazo mínimo de seis meses do desaparecimento.

O substitutivo muda essas regras. Pelo texto, no caso de morte presumida, a pensão provisória será concedida mediante prova do desaparecimento do segurado depois de seis meses de ausência, não sendo necessária mais decisão judicial. O prazo será reduzido à metade para o filho menor de 21 anos ou inválido; ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Se houver prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão provisória será concedida sem que esse prazo de seis meses transcorra. A concessão de pensão provisória ficará sujeita, em qualquer hipótese, à comprovação pelo dependente de notificação à autoridade policial competente em relação ao desaparecimento do segurado.

Visão do relator

Para o deputado Dr. Zacharias Calil, “a exigência de uma ação judicial específica para o reconhecimento de óbito para fins previdenciários não é razoável, podendo ser dispensada”. Para ele, o papel do Poder Judiciário deve ser apenas de revisar as decisões administrativas, quando requerido.

“A concessão de benefício previdenciário custa cerca de quatro vezes menos no INSS em comparação com o Poder Judiciário, conforme dados apurados pelo Tribunal de Contas da União (TCU), relatados no acórdão 2.894, de 2018. A transferência da atribuição da análise da morte presumida ao INSS, portanto, pode colaborar para a redução do gasto de recursos públicos”, avaliou o relator.

Prazos

Pelo texto aprovado, a pensão será devida aos dependentes a contar da data do provável falecimento em caso de acidente, desastre ou catástrofe, quando requerida em até 180 dias após o óbito ou data provável do falecimento, para os filhos menores de 16 anos, com incapacidade permanente ou com deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.

Para os demais dependentes, será devida em até 90 dias após o óbito ou data provável do falecimento. A pensão será devida a partir da data do pedido, quando requerida após esses prazos.

No caso de morte presumida não decorrente de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão será devida a partir da data provável do falecimento quando requerida em até 270 dias após a data.

Para fixação da data provável do falecimento, caberá ao dependente apresentar razoável início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme regulamento. Será considerada início de prova material, entre outros, a notificação à autoridade policial do desaparecimento.

Má fé

Pelo texto aprovado, será considerado má-fé os dependentes deixarem de comunicar imediatamente ao INSS informações de que tomem conhecimento, a qualquer momento, sobre a possível sobrevivência do segurado, estando sujeitos às sanções cíveis e penais.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Vanessa

Publicitária com experiência em veículos de comunicação, é responsável por conteúdos, gerência, parcerias e mídias sociais.

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