Como já falamos aqui outras vezes, a atuação no âmbito extrajudicial exige do advogado conhecimento não só das principais leis federais encabeçadas, por certo, pela quase quadricentenária lei 6.015/73).
No entanto, as principalmente pelas normas locais (editadas pelas corregedorias das justiças estaduais) assim como do CNJ (gostem ou não alguns colegas do ramo).
A atuação fica ainda mais desafiadora quando se observa que, na verdade, a perfeita atuação (tanto de advogados, quanto de tabeliães, registradores e principalmente seus prepostos) também requer conhecimento e atualização contínua.
No que diz respeito a regras de outros órgãos como a receita federal, prefeituras, etc. Realmente, não é um âmbito de atuação para amadores – todavia, podemos assegurar que a satisfação do bom trabalho feito pode ser igualmente proporcional ao tamanho do desafio.
No que diz respeito a realização do inventário extrajudicial tivemos importantes modificações no decorrer dos anos desde a lei 11.441/2007.
No Rio de Janeiro, especificamente, com a edição do provimento CGJ/RJ 87/2002 (“novo código de normas extrajudiciais, em vigor desde 01/01/2023, temos regras importantes que precisam ser destacadas.
No que diz respeito aos documentos e certidões necessários ao ato, em especial prestígio ao princípio da concentração dos atos na matrícula (lei 13.097/2015 que contou com muita resistência para ser aceito em terras fluminenses, precisamos recordar).
Como qualquer outro ato notarial, hoje em dia sua solicitação pode ser realizada inteiramente pela internet (por e-mail inclusive).
Já não há necessidade nem do advogado, nem do cliente interessado irem pessoalmente até o cartório. Os melhores tabelionatos já contam com estrutura totalmente “on-line” e remota para fornecer esse primeiro atendimento.
No rio de janeiro não é diferente. Em que pese não constar expressamente nem na resolução 35/2007 do CNJ, nem no código de normas do Rio, é de muito bom tom.
Sendo assim, eu recomendo desde quando era substituto em cartório de notas – que o advogado elabore um requerimento (nos moldes de uma petição inicial) onde informe o caso por inteiro, numa única peça, detalhando as informações e especialmente o plano de partilha pretendido, contendo a distribuição dos bens.
Isso facilitará sobremaneira o trabalho do escrevente. Não há dificuldades e muitos cartórios podem inclusive orientar o advogado que não se sentir seguro – embora acreditemos que, dadas as peculiaridades de um inventário extrajudicial, dificuldades não devam existir.
Como aponta o NCN (art. 321) a identificação das partes será feita mediante apresentação dos documentos originais de identidade válidos, a CNH mesmo vencida pode ser usada para essa finalidade.
Sendo certo que não mais existe a exigência de arquivamento de cópias autenticadas (e a cobrança por isso, muito menos) como acontecia antes do NCN.
O preposto pode e deve conferir cópias e originais e fazer o devido arquivamento, sem que haja cobrança por essa rubrica/etapa do procedimento.
Caso seja apresentado documento de identidade DIGITAL, sua confirmação pode ser feita pelos meios adequados – pela Serventia – havendo arquivamento eletrônico, dispensada sua materialização (e cobrança por isso, preciso sempre lembrar).
Podemos acrescentar que o cartão de inscrição do advogado na OAB deverá ser apresentado nos mesmos moldes da identificação das demais partes, sendo dispensada a apresentação de procuração para o ato (art. 438 do NCN).
Doutro turno, caso o advogado, além da assistência obrigatória para o ato, cumule função de procurador de alguma ou de todas as partes.
O que se permite, nos termos do art. 12 da resolução 35/2007 do CNJ c/c art. 444 do NCN) deverá ser apresenta procuração por instrumento público, com poderes especiais (resolução CNJ 179/2013), que por sua vez pode inclusive ser lavrada pelos meios eletrônicos, remotamente, observada as regras próprias.
Ponto muito importante que também merece destaque é que por expressa disposição do par. 1º do art. 459 do ncn já não são obrigatórias para o ato extrajudicial de inventário a apresentação das certidões fiscais, forenses e dos distribuidores:
Ainda assim, se fosse o caso – e para muitos ainda recomendaremos a apresentação destas certidões – é importante saber que sua expedição já não admite cobrança de emolumentos e custas pelos cartórios dos distribuidores do rio de janeiro, como explicitado com clareza solar pelo aviso CGJ/RJ354/2023 (do de 11/07/2023).
Como dito acima, as certidões de itc (interdições, tutelas e curatelas) são exigíveis apenas nos casos “onde couber”.
Pois bem, entendemos, conforme par. único do art. 447 do mesmo NCN que quando a partilha atender ao referido dispositivo sua apresentação não pode ser exigida:
No que diz respeito às certidões do Registro Civil necessárias ao Inventário, temos também novidade no artigo 441 que agora não faz expressa exigência ao prazo de 180 dias de validade (como realizava o artigo 286 do Código Extrajudicial anterior). A regra atual assegura:
Necessário questionar: se o Tabelião reputar necessária a atualização quem deverá custear essa atualização que partiu exclusivamente do seu “prudente critério”?
Entendemos desde já que, dada a interligação e interoperacionalidade extrajudiciais, a Serventia tem meios de conferir a validade e procedência da Certidão apresentada, sem que isso signifique qualquer custo para o usuário.
Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões.
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