A aposentadoria por invalidez, atualmente chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, é um benefício previdenciário para os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e servidores públicos que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho.
Essa incapacidade também deve impedir que a pessoa seja reabilitada em outro cargo ou função.
Para ter direito ao benefício é preciso passar por uma perícia médica feita no INSS ou no órgão público que você trabalha. Inclusive, deve constar a informação que é impossível a reabilitação em outro cargo ou trabalho;
cumprir uma carência mínima de 12 meses (para os trabalhadores do INSS);
Estar trabalhando no serviço público ou contribuindo para o INSS no momento em que ocorreu a incapacidade. Ou, então, estar no período de qualidade de segurado, no caso dos segurados do INSS.
Existem alguma situações em que não precisa comprovar a carência de 12 meses:
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Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social.
São considerados segurados do INSS aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.
A qualidade de segurado é quando o filiado ao INSS esteja efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estará mantendo esta qualidade, ou seja, continua na condição de “segurado” do INSS.
Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”. Vejamos:
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.
Após transcorrido todo o prazo a que o cidadão tinha direito para manter a condição de segurado do INSS, mesmo sem efetuar recolhimentos, haverá a chamada “perda da qualidade de segurado”.
Neste caso, a pessoa deixa de estar coberta pelo seguro social (INSS) e não terá direito a benefícios previdenciários caso o fato gerador do direito ao benefício se dê a partir da data em que perdeu esta condição de “segurado”.
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