O vale-transporte é um dos principais benefícios aos quais os trabalhadores brasileiros têm direito. O benefício tem como finalidade exclusiva de permitir que o profissional tenha condições adequadas de ir e retornar do seu trabalho.
Funciona como uma obrigação legal onde o empregador deve antecipar o valor necessário para o funcionário realizar seu deslocamento a cada mês. No entanto, apesar de ser um direito muito conhecido, existem muitas dúvidas quanto a sua concessão e a legislação.
No artigo de hoje você vai entender como funciona o vale-transporte e se as empresas estão realmente obrigadas a fornecer o benefício caso o trabalhador necessite de alguma ajuda de custo para realizar o deslocamento de sua casa ao trabalho e vice-versa. Acompanhe!
Sim! Quando o trabalhador é contratado, independente do regime, é obrigação da empresa oferecer o vale-transporte ao funcionário, caso seja solicitado. O vale transporte é um benefício obrigatório e instituído através da Lei n.º 7.418/1985.
Dessa maneira, em hipótese alguma a empresa pode deixar de pagar o vale-transporte ao funcionário, se isso acontecer e o trabalhador se ausentar no serviço por conta disso, ele não poderá ter o seu dia descontado na folha de pagamentos, muito menos ser mandado embora.
Como dito ainda no início do artigo, o empregador deve conceder o vale-transporte de maneira antecipada, de modo a garantir o deslocamento do trabalhador até o seu local de trabalho, logo, não deve haver penalizações ao funcionário.
Além disso, é importante esclarecer que não existe distância mínima ou máxima para garantir direito ao vale-transporte, isso porque a referida lei não se manifesta a respeito da distância para fornecer o vale, deixando ao empregador a obrigação de oferecê-lo.
Vale lembrar que existem situações onde os trabalhadores podem deixar de receber o benefício. São elas:
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Sim! Com base na legislação, a empresa poderá descontar uma pequena fração de até 6% da folha de pagamentos sobre o salário básico para cobrir o benefício.
Portanto, o percentual definido não pode ser subtraído de demais benefícios oferecidos pela empresa, como, por exemplo, as comissões. Mas vale lembrar que, se o valor do vale for inferior aos 6% do salário básico do trabalhador, o percentual do desconto deve ser feito proporcionalmente.
Outra questão importante é que caso o trabalhador entre de férias, ou seja, demitido, fica-se estabelecido que o percentual de 6% deve ser descontado em relação ao salário básico, conforme os dias trabalhados.
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