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Hérnia de disco da direito a aposentadoria?

Como sempre falamos aqui, a questão da concessão de benefícios deve obedecer definitivamente ao preenchimento dos requisitos legais.

Não adianta o só fato da doença para que a autarquia INSS ou o juiz conceda, por mais gentis e amáveis eles sejam é preciso, por exemplo, demonstrar a qualidade de segurado.

Doenças da coluna estão entre as causas para afastamento do trabalho

As doenças da coluna estão entre as principais causas para afastamento do trabalho e concessão dos benefícios. 

Quando a incapacidade delas decorrentes é permanente o benefício será o aposentadoria por incapacidade permanente antigamente denominada aposentadoria por invalidez.

Requisitos para se aposentar por invalidez

Quando a incapacidade é temporária, o benefício será o auxílio por incapacidade temporária, outrora chamado auxílio-doença. Para a concessão dos referidos benefícios a Lei condiciona o preenchimento dos requisitos: 

  • Qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade,
  • Carência de 12 doze contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei n.º 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e
  • Requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos da LBPS.

Exemplo de uma situação

A decisão abaixo ementada ilustra com acerto que de fato não basta a existência da doença – o preenchimento dos requisitos legais deve ser cabalmente demonstrado:

TJSE. 00157229420068250001. J. em: 12/08/2013.

Ação de restabelecimento de benefício previdenciário – recurso autoral – pedido de aposentadoria por invalidez – autor portador de doença degenerativa da coluna lombar, hérnia de disco e tendinose leve no ombro esquerdo – causalidade comprovada – ausência de incapacidade total – laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente – (…) ausência dos requisitos legais previstos no art. 42 da lei 8.213/91 – aposentadoria por invalidez indevida (…).

Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, é indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 42, da lei n.º 8.213/91, ou seja, a incapacidade laborativa do segurado e o nexo causal.

No caso concreto, embora comprovado o nexo de causalidade da doença com a função desenvolvida pelo autor, o laudo pericial concluiu por sua inaptidão apenas para exercer a função de motorista, recomendando sua reabilitação em outra atividade, o que impede a concessão da aposentaria pleiteada (…).

Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões. 

Vanessa

Publicitária com experiência em veículos de comunicação, é responsável por conteúdos, gerência, parcerias e mídias sociais.

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