Como sempre falamos aqui, a questão da concessão de benefícios deve obedecer definitivamente ao preenchimento dos requisitos legais.
Não adianta o só fato da doença para que a autarquia INSS ou o juiz conceda, por mais gentis e amáveis eles sejam é preciso, por exemplo, demonstrar a qualidade de segurado.
As doenças da coluna estão entre as principais causas para afastamento do trabalho e concessão dos benefícios.
Quando a incapacidade delas decorrentes é permanente o benefício será o aposentadoria por incapacidade permanente antigamente denominada aposentadoria por invalidez.
Quando a incapacidade é temporária, o benefício será o auxílio por incapacidade temporária, outrora chamado auxílio-doença. Para a concessão dos referidos benefícios a Lei condiciona o preenchimento dos requisitos:
A decisão abaixo ementada ilustra com acerto que de fato não basta a existência da doença – o preenchimento dos requisitos legais deve ser cabalmente demonstrado:
TJSE. 00157229420068250001. J. em: 12/08/2013.
Ação de restabelecimento de benefício previdenciário – recurso autoral – pedido de aposentadoria por invalidez – autor portador de doença degenerativa da coluna lombar, hérnia de disco e tendinose leve no ombro esquerdo – causalidade comprovada – ausência de incapacidade total – laudo pericial conclusivo pela incapacidade parcial e permanente – (…) ausência dos requisitos legais previstos no art. 42 da lei 8.213/91 – aposentadoria por invalidez indevida (…).
Para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, é indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 42, da lei n.º 8.213/91, ou seja, a incapacidade laborativa do segurado e o nexo causal.
No caso concreto, embora comprovado o nexo de causalidade da doença com a função desenvolvida pelo autor, o laudo pericial concluiu por sua inaptidão apenas para exercer a função de motorista, recomendando sua reabilitação em outra atividade, o que impede a concessão da aposentaria pleiteada (…).
Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões.
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