Você está pensando em tirar férias juntos com filhos que vão ter uma pausa escolar no mês que vem. Porém, ainda é o seu período de férias. Será que você pode escolher o mês para ter 30 dias de descanso? Conheça as regras no texto a seguir.
As férias são um descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais “o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
A resposta para essa pergunta é simples. O trabalhador não pode escolher quando vai tirar suas férias. Conforme disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), a época do descanso remunerado do empregado será aquela que melhor atenda os interesses do empregador. Portanto, é o empregador quem decide a data em que o empregado vai gozar as férias.
No Brasil, o direito a férias anuais para alguns grupos de trabalhadores foi universalizado em 1943, com a edição da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, houve mudanças nas regras com a promulgação da Constituição de 1988. Ficou assegurado ao trabalhador o direito do empregado com carteira assinada ter direito de gozar férias, também acresceu uma remuneração de 1/3 do valor do salário.
Segundo o ministro do TST Augusto César, em seu livro “Direito do Trabalho – Curso e Discurso”, “a intenção do poder constituinte era certamente a de fazer prescindível a venda de um terço das férias para que o empregado pudesse financiar seu descanso anual”.
Após um período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil para o trabalhador ter direito as férias (CLT, artigo 130). Algumas circunstâncias interrompem essa contagem, como a do empregado que deixa o emprego e não é readmitido em 60 dias ou que permanece em licença remunerada por mais de 30 dias. Outras hipóteses estão previstas na lei (CLT, artigos 131 e 132).
Vale lembrar que as férias não podem coincidir com início em domingos e feriados, e o empregador deve avisar a data com antecedência mínima de 30 dias, bem como efetuar o pagamento até 2 dias antes do início do descanso.
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
De acordo com a Justiça do Trabalho, a lei prevê duas exceções. Os membros de uma família que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. A outra hipótese é a do empregado estudante menor de 18 anos, que tem o direito de fazer coincidir suas férias com as escolares.
Antes da Reforma Trabalhista, a CLT exigia que as férias fossem usufruídas num só período de 30 dias. Em 2017, quando a reforma entrou em vigor (Lei 13.467/2017), passou a ser permitido fracionar as férias. Neste caso, é preciso que haja concordância do empregado. Segundo as regras, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada um (artigo 134, parágrafo 1º da CLT).
Leia também | Quais são os direitos do trabalhador que é demitido sem justa causa?
O empregado que tiver faltas no trabalho terá mudanças no período de férias. De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
Não é considerada falta ao serviço nos casos de licença-maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.
Fique atento: Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regular (no caso de dois empregos).
Se você tem ou está pensando em alugar um terreno e quer fazer esse espaço…
O português é lindo, cheio de charme, mas não podemos negar: às vezes, parece que…
Você já reparou que as melhores ideias surgem nos momentos mais inusitados de criatividade? Pode…
Morar sozinho. Para muitos, esse é um sonho de liberdade, independência e aquele gostinho de…
Está chegando aquela data cheia de promessas de ofertas irresistíveis, preços nunca antes vistos e…
Você sabia que uma profissão antiga, daquelas que muita gente achava que tinha caído no…