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Posso namorar o colega de trabalho?

Você começa a trabalhar em uma empresa. O ambiente é bom, as pessoas são atenciosas, mas existe uma pessoa que está chamando mais a sua atenção. Foram vários dias trabalhando com ela. De repente, um sentimento maior do que o da amizade começa a florescer. 

Passa algum tempo e vocês começam a namorar. Todo mundo na empresa fica sabendo, inclusive a diretoria. E agora? É proibido namorar um colega de trabalho?

Se você começou a namorar uma colega de trabalho, fique calma ou calmo. Segundo a lei, é inconstitucional a empresa proibir relacionamentos amorosos entre funcionários.

Mas tudo tem limite! Namorar o colega de trabalho é diferente de namorar o colega no trabalho. Neste caso, o casal deve ter um comportamento de discrição. Atos mais íntimos dentro da empresa podem desencadear uma demissão por justa causa.

Por isso, fique atento às regras internas da empresa onde você trabalha. Isso porque algumas corporações proíbem relacionamento amoroso entre funcionários, porém o entendimento na justiça do trabalho é que não pode ter excesso de carinho, de beijo e de abraço. Namorar pode, o que não pode é demonstrar o carinho explícito no âmbito de trabalho.

Embora a lei não proíbe namorar colegas de trabalho, é necessário conhecer as regras internas do local onde você está empregado(a). Saiba que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), permite a demissão por justa causa, se o trabalhador tiver um comportamento não apropriado.

O artigo 482 da CLT prevê que incontinência de conduta é passível de Justa Causa. Ou seja, estar namorando um colega de trabalho e praticar atos mais íntimos dentro da empresa podem desencadear uma demissão por justa causa.

Justa Causa

A demissão sem justa causa pode acontecer quando o trabalhador infringi alguma norma da empresa ou acordo trabalhista. Essa regra está prevista pela CLT.

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Veja o que pode causar a demissão por justa causa

  • Abandono de emprego;
  • Ato de improbidade;
  • Ato de indisciplina ou insubordinação;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
  • Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
  • Atos atentatórios à segurança nacional;
  • Condenação criminal do empregado;
  • Desídia no desempenho das respectivas funções;
  • Embriaguez habitual ou em serviço;
  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • Negociação habitual no ambiente de trabalho;
  • Perda da habilitação profissional;
  • Prática constante de jogos de azar;
  • Violação de segredo da empresa.
Jorge Roberto Wright

Jorge Roberto W. Cunha, jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos e digitais. Especializado em notícias de variedades, TV, entretenimento, economia e política.

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