Você começa a trabalhar em uma empresa. O ambiente é bom, as pessoas são atenciosas, mas existe uma pessoa que está chamando mais a sua atenção. Foram vários dias trabalhando com ela. De repente, um sentimento maior do que o da amizade começa a florescer.
Passa algum tempo e vocês começam a namorar. Todo mundo na empresa fica sabendo, inclusive a diretoria. E agora? É proibido namorar um colega de trabalho?
Se você começou a namorar uma colega de trabalho, fique calma ou calmo. Segundo a lei, é inconstitucional a empresa proibir relacionamentos amorosos entre funcionários.
Mas tudo tem limite! Namorar o colega de trabalho é diferente de namorar o colega no trabalho. Neste caso, o casal deve ter um comportamento de discrição. Atos mais Ãntimos dentro da empresa podem desencadear uma demissão por justa causa.
Por isso, fique atento à s regras internas da empresa onde você trabalha. Isso porque algumas corporações proÃbem relacionamento amoroso entre funcionários, porém o entendimento na justiça do trabalho é que não pode ter excesso de carinho, de beijo e de abraço. Namorar pode, o que não pode é demonstrar o carinho explÃcito no âmbito de trabalho.
Embora a lei não proÃbe namorar colegas de trabalho, é necessário conhecer as regras internas do local onde você está empregado(a). Saiba que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), permite a demissão por justa causa, se o trabalhador tiver um comportamento não apropriado.
O artigo 482 da CLT prevê que incontinência de conduta é passÃvel de Justa Causa. Ou seja, estar namorando um colega de trabalho e praticar atos mais Ãntimos dentro da empresa podem desencadear uma demissão por justa causa.
Justa Causa
A demissão sem justa causa pode acontecer quando o trabalhador infringi alguma norma da empresa ou acordo trabalhista. Essa regra está prevista pela CLT.
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Veja o que pode causar a demissão por justa causa
- Abandono de emprego;
- Ato de improbidade;
- Ato de indisciplina ou insubordinação;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas fÃsicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas fÃsicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
- Atos atentatórios à segurança nacional;
- Condenação criminal do empregado;
- DesÃdia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual no ambiente de trabalho;
- Perda da habilitação profissional;
- Prática constante de jogos de azar;
- Violação de segredo da empresa.
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