Cerca de 6 pessoas morrem por hora nos hospitais brasileiros por causa de erro médico. Existem ainda muitos outros casos em que a vida é preservada, mas danos físicos e/ou psicológicos se desenvolvem por erro do profissional que tem como principal missão cuidar da sua saúde.
Este dado, muito preocupante, levanta uma importante pergunta: o plano de saúde também pode ser responsabilizado em casos de erro médico?
Para responder a essa pergunta, precisamos destacar o que a nossa legislação diz. O art. 927 do Código Civil, por exemplo, dispõe que:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O Código Civil ainda define que:
Art. 931: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932: São também responsáveis pela reparação civil: III ─ o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Assim, entendemos que aqueles que concorrem para causar dano a outra pessoa podem ser responsabilizados, e os artigos 931 e 932 nos mostram que empresas respondem pelos danos causados por seus produtos e/ou serviços, bem como por seus colaboradores.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe de um acórdão que aborda este assunto e oferece uma importante orientação da jurisprudência. Trata-se do Recurso Especial Nº 866.371 – RS, em que o STJ citou diversos precedentes para demonstrar a responsabilidade da operadora do plano de saúde em um determinado caso de erro médico.
Na ocasião, a instituição mencionou um conceito chamado de culpa in eligendo, que ocorre quando a responsabilidade é atribuída a quem escolheu mal o indivíduo que praticou o ato que ocasionou o dano – vale mencionar que este conceito costuma ser acompanhado por um outro similar, chamado de culpa in vigilando, que classifica danos causados por falta de vigilância ou atenção, e também pode ser abordado em situações de erro médico, de acordo com as características de cada caso.
Neste acórdão, há um trecho que responde diretamente a pergunta inicial deste texto. Confira-o na íntegra:
Por fim, podemos então afirmar que, em caso de erro médico, pode sim haver responsabilidade solidária entre médico, hospital e operadora de plano de saúde.
O erro médico pode ser definido em três categorias:
Ao identificar qualquer um dos três tipos de erros, realize um Boletim de Ocorrência na delegacia e uma denúncia no Conselho Regional de Medicina (CRM) de seu estado. Você também pode acionar a Justiça Civil para buscar uma indenização, independente da decisão do CRM.
Em casos assim, contar com um advogado especialista em Direito da Saúde pode ser de grande ajuda, pois o profissional pode te representar junto aos órgãos de justiça para combater eventuais abusos cometidos pela operadora do plano de saúde, médico e/ou hospital.
Com anos de experiência e expertise nesta área do direito, posso te ajudar a analisar o caso e lutar para que seus direitos sejam respeitados e seus danos amenizados.
Para agilizar, peço apenas que tenha alguns documentos em mãos:
Artigo original do Dr. Gutemberg Amorim que acumula especializações nas áreas de Direito Médico e da Saúde pelo Instituto Legale Educacional, DIREITO Empresarial-LLM pela FGV e em Direito Previdenciário pela Damásio.
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