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Quantas vezes posso faltar ao trabalho durante o ano?

Muitas vezes o empregado precisa faltar ao trabalho por motivo de saúde por algo alheio à vontade dele. Porém, também tem aqueles espertinhos que arranjam desculpas para não ir trabalhar em determinado dia.

Mas o trabalhador precisa sempre estar atento às regras. Isso porque a Lei permite ao empregado faltar ao trabalho, desde que consiga comprovar os motivos da falta.

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, pelos seguintes motivos, segundo o artigo 473 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho):

  • Até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
  • Até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • Por 1 dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
  • Por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • Até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
  • Até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
  • Por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
  • Até 3 dias, em cada 12 meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

Abandono de Emprego

Mas cuidado, algumas faltas podem ser consideradas como abandono de Emprego. O abandono de emprego se configura quando o trabalhador não comparece à empresa para prestar serviços por pelo menos 30 dias. Portanto, corresponde a um mês de faltas ao trabalho.

A CLT faz uma rápida menção ao abandono de emprego, ao citá-lo junto com as possíveis causas da aplicação da dispensa por justa causa.

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Portanto, a expressão somente se apresenta no artigo 482 da CLT, no inciso i, que prevê:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador

  • i) abandono de emprego.
  • Porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não oferece maiores detalhes sobre o que exatamente o configura.

Para que seja considerado que o trabalhador abandonou o emprego essas faltas devem ser consecutivas.

Neste caso, o abandono não se aplicará caso a ausência seja de 10 dias, com o retorno por 7 dias e nova saída de 23 dias.

Quando os períodos de faltas não são interligados, consecutivos, o empregador não pode dispensar o empregado por justa causa com base no abandono de emprego.

Neste caso, o empregador deverá aplicar penalidades menores, tais como advertência e suspensão.

Justa causa é todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação.

Em Direito do Trabalho, são várias as situações em que a Lei atribui ao empregador o direito de demitir o empregado por justa causa:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador nas seguites situações:

  • ato de improbidade;
  • incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • desídia no desempenho das respectivas funções;
  • embriaguez habitual ou em serviço;
  • violação de segredo da empresa;
  • ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • abandono de emprego;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • prática constante de jogos de azar.
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Alínea acrescentada pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017 – DOU de 14.07.2017)
  • Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)”.
Jorge Roberto Wright

Jorge Roberto W. Cunha, jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos e digitais. Especializado em notícias de variedades, TV, entretenimento, economia e política.

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