O ministro do trabalho, Luiz Marinho, desde que assumiu a pasta vem travando uma luta contra a modalidade saque-aniversário. Segundo ele, o saque vem prejudicando o trabalhador, que ao solicitar a modalidade fica sem o direito de sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em caso de demissão sem justa causa.
O Ministério do Trabalho, como não conseguiu dar fim no saque-aniversário, estuda uma forma de alterar as regras da modalidade. Segundo informações, técnicos estão montando um projeto de lei que deve ser enviado à Câmara do Deputados ainda na primeira quinzena de agosto.
Marinho já aceitou que será difícil acabar com a modalidade, já que existe um grande número de trabalhadores aderindo. Porém, deseja fazer uma mudança nas regras atuais. Uma dessas mudanças seria autorizar o saque integral do saldo do fundo em caso de demissão do trabalhador sem justa causa. Essa opção, mais tradicional, é chamada de saque-rescisão.
Também existem estudos para liberar o saque total retroativo, ou seja, permitir que quem estava sob as regras do saque-aniversário e foi demitido nos últimos quatro anos possa resgatar o saldo integral das contas.
A adesão ao saque-aniversário é opcional. Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o saque-rescisão. Segundo a Caixa Econômica Federal, é importante conhecer as características de cada modalidade ao optar pelo saque-aniversário:
Saque-Rescisão – sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.
Saque-Aniversário – sistemática opcional onde anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Caso o trabalhador seja demitido, poderá sacar apenas o valor referente à multa rescisória e não poderá sacar o valor integral da conta.
O trabalhador que optar pelo saque-aniversário do FGTS pode, por meio do aplicativo do FGTS, solicitar o retorno à modalidade saque-rescisão, desde que não haja operação de antecipação contratada (pedido de antecipação do saque-aniversário que funciona como empréstimo).
No entanto, a mudança só terá efeito a partir do primeiro dia do 25º mês após a data da solicitação de retorno.
Nos casos em que o trabalhador que aderiu ao saque-aniversário e foi demitido, fará jus somente à multa rescisória, ficando o saldo remanescente disponível na conta do FGTS para movimentação somente nos casos previstos em Lei.
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De acordo com as regras, o valor do saque anual nessa modalidade é determinado pela aplicação de uma alíquota, que varia de 5% a 50% sobre a soma de todos os saldos das contas do FGTS do trabalhador, acrescida de uma parcela adicional, na forma do anexo da Lei 8.036/90. Confira a tabela:
Limite das faixas de saldo (em R$) | Alíquota | Parcela Adicional (em R$) |
---|---|---|
Até 500,00 | 50,0% | – |
De 500,01 até 1.000,00 | 40,0% | 50,00 |
De 1.000,01 até 5.000,00 | 30,0% | 150,00 |
De 5.000,01 até 10.000,00 | 20,0% | 650,00 |
De 10000,01 até 15.000,00 | 15,0% | 1150,00 |
De 15.000,01 até 20.000,00 | 10,0% | 1.900,00 |
Acima de 20.000,01 | 5,0% | 2.900,00 |
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