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Seguro-Desemprego: veja quem tem direito e como pedir

O seguro-desemprego é destinado para os trabalhadores demitidos sem justa causa. O benefício é assegurado pela CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). 

Quem tem direito?

  • Podem ter direito ao benefício que for demitido sem justa causa, incluindo dispensa indireta;
  • tenha o contrato suspenso em decorrência de participação em curso ou programa de qualificação empresarial;
  • seja pescador profissional durante o período de defeso;
  • seja resgatado da condição semelhante à escravidão.
  • O número de parcelas ao qual receberá o seguro-desemprego irá variar de acordo com o número de solicitações que já fez e o total de meses trabalhados.

O trabalhador poderá ter direito entre 3 a 5 parcelas do seguro-desemprego, de forma contínua ou variada, a depender do tempo de serviço completado. 

Primeira solicitação

4 parcelas para o trabalhador que tenha cumprido de 12 a 23 meses de serviço;

5 parcelas para o trabalhador que comprovar no mínimo 24 meses de serviço.

Segunda solicitação

De 9 a 11 meses, o trabalhador receberá 3 parcelas;

De 12 a 23 meses, o trabalhador receberá 4 parcelas;

No mínimo 24 meses, o trabalhador receberá 5 parcelas.

Terceira solicitação

De 6 a 11 meses, o trabalhador receberá 3 parcelas;

De 12 a 23 meses, o trabalhador receberá 4 parcelas;

A partir de 24 meses, o trabalhador receberá 5 parcelas.

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Como solicitar o seguro-desemprego?

Para solicitar o seguro-desemprego o trabalhador poderá acessar o Portal GOV.BR;

  • Aplicativo Carteira de Trabalho Digital;
  • Superintendências Regionais do Trabalho (onde é necessário agendamento através do telefone 158).
  • Documentação em comum para todos os casos

O trabalhador deve ter:

Documento do Requerimento do Seguro-Desemprego (você recebe do empregador este documento no momento que é dispensado sem justa causa) 

Número do CPF.

Você pode acompanhar a liberação de seu benefício pelo portal gov.br ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital. É possível verificar o valor e a quantidade de parcelas, bem como as datas de liberação do benefício.

O trabalhador terá direito ao valor da sua parcela a cada trinta dias se forem atendidos os critérios estabelecidos em lei.

O recebimento será feito na seguinte ordem, por meio de:

  • depósito em conta e banco informados pelo próprio trabalhador;
  • depósito em conta poupança de titularidade do trabalhador identificada na CAIXA;
  • depósito em conta poupança social digital da Caixa Econômica Federal

Atendimento Presencial: 

Caso o trabalhador não tenha informado os dados de conta e banco ou não possua conta poupança na Caixa, o recebimento será feito por meio de:

terminais de autoatendimento, lotéricas e casas de conveniência da CAIXA com o cartão cidadão;

agências da Caixa, com apresentação de documento de identificação e número de CPF.

Jorge Roberto Wright

Jorge Roberto W. Cunha, jornalista há 38 anos, atuando na redação de jornais impressos e digitais. Especializado em notícias de variedades, TV, entretenimento, economia e política.

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