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STF aprova cálculo que reduz valor da pensão por morte do INSS

Na última sexta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu pela constitucionalidade da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), definida pela Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019.

Com base na constitucionalidade da regra fixada tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou de servidores públicos federais, a pessoa viúva terá direito de receber 50% do valor do benefício do segurado que morreu ou da aposentadoria por invalidez que teria direito.

Entenda a regra de cálculo da pensão por morte

A regra de cálculo da pensão por morte mudou drasticamente com a chegada da Reforma da Previdência, veja como era o cálculo antes e após a reforma:

Regra da pensão por morte antes da Reforma

A regra de cálculo da pensão por morte, que valeu até o dia 12 de novembro de 2019, funcionava da seguinte maneira:

  • Concessão era de 100% do valor que o falecido recebia de aposentadoria; ou
  • 100% do valor que o falecido poderia receber em uma aposentadoria por invalidez.

No caso dos 100% do valor que o falecido poderia receber em uma aposentadoria por invalidez, essa era a regra destinada para as pessoas que ainda contribuíam com o INSS e não haviam se aposentado.

Então, sim, o valor da pensão por morte que o trabalhador deixava para seus familiares era o mesmo valor que ele teria direito caso se aposentasse por invalidez.

Exemplo:

João faleceu deixando dois dependentes (esposa e uma filha), onde ele recebia uma aposentadoria de R$ 3.000. Dessa forma, a esposa teria direito a R$ 1.500 e a filha R$ 1.500, ou seja, os R$ 3 mil divididos pelos dependentes.

No entanto, caso João ainda fosse um trabalhador e não tivesse se aposentado, o valor da pensão por morte seria de 100% do valor que ele teria no caso de se aposentar por invalidez, cuja metade do valor iria para esposa e a outra metade para filha.

Nota! Para descobrir qual era o valor da aposentadoria por invalidez era preciso apenas verificar a média das 80% maiores contribuições do falecido, onde o resultado seria o valor da pensão por morte.

Regra da pensão por morte valendo desde a Reforma da Previdência

Já com a vigência da Reforma da Previdência, que ocorreu no dia 13 de novembro de 2019, a regra de cálculo da pensão por morte mudou, desfavorecendo os dependentes do segurado.

Na nova regra de cálculo da pensão por morte é necessário considerar:

  • Valor que o aposentado recebia, ou que o trabalhador teria direito na aposentadoria por invalidez;
  • Deste valor total o benefício será concedido no valor de 50% + 10% por dependente até no máximo 100%.

Exemplo:

José recebia uma aposentadoria de R$ 3.000, porém faleceu após a reforma e deixou duas dependentes (esposa e filha), assim o cálculo será o seguinte:

50% dos R$ 3.000 mais 10% por dependente, logo, como são dois dependentes, o valor da pensão por morte será 70% dos R$ 3.000, ou seja, R$ 2.100, sendo R$1.050 para a esposa e R$ 1.050 para a filha.

Logo, podemos observar que a família perdeu o direito de receber o benefício integral, onde, a única maneira de receber 100% do valor do benefício é caso o falecido tenha deixado 5 dependentes ou mais, caso contrário não será possível receber a pensão em sua totalidade.

Leia também | INSS revela os 5 maiores erros cometidos na hora de pedir a pensão por morte

Entendimento do STF

Embora recente, a regra de cálculo da pensão por morte estava sendo questionada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar). A confederação argumentava que a nova forma de cálculo retirava dos dependentes do segurado o direito de uma vida digna, violando os dispositivos constitucionais.

Logo, o Supremo Tribunal Federal foi incumbido de analisar o caso, onde, por oito votos, venceu a tese da constitucionalidade defendida pelo ministro relator do caso, Luís Roberto Barroso. Votaram junto com eles os ministros:

  • Dias Toffoli;
  • Gilmar Mendes;
  • André Mendonça;
  • Cármen Lúcia;
  • Alexandre de Moraes;
  • Nunes Marques;
  • Luiz Fux.

A divergência da regra de cálculo havia sido aberta pelo ministro Edson Fachin, que já deu voto contrário ao de Barroso em outras ações relacionadas à reforma da Previdência. Para o ministro, existem pontos inconstitucionais nas novas regras.

No julgamento, além de Edson Fachin, a ministra Rosa Weber também apresentou voto alegando que a nova regra de cálculo é inconstitucional. Todavia, pela maioria dos votos, a regra se torna constitucional, ou seja, seguirá sendo válida.

Ricardo

Administrador, analista SEO e chefe de redação, atuando frente aos conteúdos mais acessados do país.

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