A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recente decisão proferida nesta última terça-feira (25/04) compreendeu que a alteração do regime de bens do casamento deve produzir efeitos retroativos.
O novo entendimento ocorreu após um casal que pleiteou na Justiça, a mudança no regime de bens do casamento, solicitando a alteração da separação total de bens para comunhão universal de bens.
A alegação para a mudança está relacionada ao regime anterior que não atende mais ao interesse de ambos, tendo em vista que a relação se consolidou, e como consequência, ambos construíram o patrimônio juntos.
Inicialmente a instância de origem entendeu que a alteração do regime de bens deveria ter eficácia a partir do trânsito em julgado.
Entretanto, com a decisão, o casal acabou recorrendo ao STJ, sob alegação de violação do artigo 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, sob argumentação de que a modificação do regime de bens deve produzir efeito “ex tunc”.
Dessa forma, o casal recorreu para que a mudança no regime de bens adotado fosse reconhecida de forma retroativa à data inicial do casamento.
Logo, o pleito acabou sendo atendido pelo relator Raul Araújo, considerando que as partes estavam voluntariamente casadas, onde, valendo-se da autonomia da vontade de ambos, e devido aos anos de convivência, era um casamento “certamente harmonioso e feliz”.
Em sua decisão, o relator acabou afirmando que a alteração para comunhão universal de bens, dificilmente deverá causar prejuízos a terceiros, tendo em vista que o casamento acaba se fortalecendo com a mudança no regime.
Por fim, conforme informado pelo relator, se a retroatividade é benéfica para a coletividade do casal, e não gerando prejuízos a terceiros, ou produzindo desequilíbrio, deve ser admitida.
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