Se existem dois assuntos um tanto quanto polêmicos, um deles pode ter certeza que é relacionado a infidelidade, já o outro está atrelado a divisão de herança e todo o processo burocrático, lento e que causa muitas dúvidas.
Todavia, não bastam as polêmicas quanto aos dois assuntos, hoje nós decidimos juntar tudo em um mesmo bolo para responder uma dúvida muito comum entre milhares de pessoas. Será que a amante pode ter direito a herança, já que ela se relacionava com o detentor dos bens que veio a falecer? Vamos descobrir isso agora!
Antes de nos aprofundarmos sobre a amante e o possível direito a herança, precisamos compreender o que a legislação brasileiro enxerga como herdeiro, ou seja, pessoas que possuem direito de receber a herança.
Essa situação pode ser identificada no Código de Processo Civil, que estabelece dois tipos de herdeiros, que são eles:
Primeiro tipo: Herdeiros legítimos ou necessários
Segundo tipo: Herdeiros testamentários
São aqueles que vão receber uma parcela dos bens, através de uma disposição testamentária, ou seja, por vontade do detentor dos bens, firmado em um testamento.
Conforme compreendido no tópico anterior, amante não se caracteriza como herdeiro necessário, nem mesmo como herdeiro legítimo, dessa forma, essa terceira pessoa não se iguala de forma alguma com o cônjuge/companheiro.
Dessa maneira, a amante não possui direito a meação e não deverá participar do processo de divisão da herança. Já com relação ao testamento, a amante não pode ser nomeado legatário e nem herdeiro, logo, nem mesmo por testamento há chances de deixar bens para essa terceira pessoa.
Entretanto, existem algumas exceções quanto a isso e que precisam ser observadas. Isso porque é preciso verificar se essa relação extraconjugal se tornou, na verdade, uma união estável paralela.
Isso porque após a Constituição de 1988, foi atribuída a união estável às famílias constituídas sem o selo da oficialidade do casamento, onde essas relações paralelas passaram a ser chamadas de concubinato.
Nos dias atuais essa palavra é considerada como discriminatória, embora o CCB/2002 em seu artigo 1.727 manteve que: as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Dessa forma, podemos concluir que, caso a relação extraconjugal tenha se tornado pública, contínua e duradoura, essa relação acaba formando uma família paralela onde a amante pode, sim, ter direito a parte da herança.
Entretanto, diferente da esposa, a amante não terá direito a 50% dos bens. Isso porque a amante terá direito apenas a cota parte do companheiro e dos bens adquiridos na constância da união estável paralela.
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