A defesa do devedor é um procedimento legítimo em ações de cobrança e possui várias particularidades.
A partir do momento em que surge uma dívida, é direito do credor recorrer ao Poder Judiciário para receber os valores devidos, desde que sejam observadas as regras do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse cenário, a pessoa/empresa que está sendo cobrada pode buscar sua defesa, assunto que é o tema deste guia.
Conheça agora maiores detalhes sobre a cobrança de dívidas, execuções, penhora de bens e tipos de defesa do devedor.
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Conheça os tipos de cobrança mais utilizados pelos credores e suas particularidades:
A notificação extrajudicial (formalizada fora da Justiça) costuma ser o primeiro passo na jornada da cobrança de dívida, podendo ser realizada por meio de correspondência ou telegrama.
Muitos credores pulam essa etapa, o que não é aconselhado. A notificação extrajudicial pode abrir espaço para um acordo amigável e com linha de negociação acessível para ambos os lados.
Além disso, é importante citar que o devedor deve receber a notificação pessoalmente. Ao deixar de observar tal ponto, o credor abre espaço para a defesa da dívida.
A execução de dívida é um tipo de processo judicial utilizado para garantir que o devedor cumpra com sua obrigação, quando a notificação extrajudicial não surte efeito.
Na ação feita por meio de um título executivo (comprovante da dívida como nota promissória, escritura pública, cheque, entre outros), o patrimônio do devedor pode ser utilizado para avaliação e leilão, onde os valores arrecadados servem para custear o processo e a dívida.
Neste procedimento, há algumas exceções. Existem bens do devedor que não estão passíveis de execução, pois são impenhoráveis ou inalienáveis. Adiante, falarei mais sobre isso.
Em relação ao início da execução da dívida, não existe um período mínimo de inadimplência para que os trâmites possam ser iniciados. Contudo, geralmente ela ocorre meses após o vencimento do título.
A ação de cobrança também é um processo judicial previsto no CPC, que tem o objetivo de cobrar uma dívida já vencida do devedor.
Só que diferentemente da execução de dívidas, para dar início a esse tipo de ação, não é obrigatório que exista um título executivo.
Na realidade, esse dispositivo é mais utilizado nas situações em que existem poucas provas da existência da dívida, por isso acaba sendo uma das últimas alternativas que o credor utiliza para tentar reaver os valores devidos.
Este tipo de processo costuma ser demorado e pode levar anos.
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A execução de dívidas pode ser de títulos judiciais ou extrajudiciais. Confira as diferenças:
Ocorre em razão de uma condenação na Justiça após o devedor perder um processo e haver o cumprimento da sentença.
O título extrajudicial é o comprovante da existência da dívida, o que dá direito ao credor de iniciar a cobrança, sem cumprimento de sentença judicial.
Em resumo, quando se fala em execução de dívida, estamos nos referindo à execução de título extrajudicial.
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A penhora de bens do devedor é um mecanismo utilizado nas ações de cobrança para quitar a dívida que está sendo executada
A penhora pode ocorrer tanto nas situações de execução de títulos judiciais quanto na execução de títulos extrajudiciais.
De acordo com o Artigo 831 do novo Código de Processo Civil, a penhora:
“Deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.”
Muitos devedores não sabem, mas a penhora de bens só é utilizada como alternativa para o pagamento da dívida, quando todas as outras possibilidades foram esgotadas.
Após ter o bem penhorado, o devedor pode renegociar sua dívida antes de perder a posse de forma definitiva.
O artigo 835 do CPC faz uma ordem dos bens a serem penhorados, ordem esta que deve ser seguida pelo Poder Judiciário:
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
Sobre o último item, saiba que parte dos valores poderão ser penhorados se os rendimentos excederem o que é necessário para a subsistência do devedor ou em situações de execução de pensão alimentícia.
Recebo muitas dúvidas de clientes sobre a possível penhora da aposentadoria ou pensão do INSS para execução de dívida.
Por lei, a penhora é permitida se for limitada ao, no máximo, 30% dos recebimentos do devedor, desde que o valor não represente risco à sua subsistência e à sua família.
Contudo, essa decisão pode ser revista a partir da defesa do devedor.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser constitucional o uso de medidas coercitivas para garantir cumprimento de ordem judicial de execução de dívidas.
Dentre essas medidas, estão a apreensão de documentos e o impedimento do devedor participar de licitações e concursos públicos.
A notícia chamou a atenção de muita gente e causou certo temor, mas é preciso que se entenda alguns pontos, discutidos pelos ministros:
1- As medidas valem desde que “não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”;
2- A apreensão de documentos não ocorre de maneira automática; é necessário que o credor entre com o pedido contra o devedor, pedido este que ainda será analisado pelo juiz.
3- Estamos falando de um procedimento de “exceção”, pois primeiro se deve esgotar as demais possibilidades de cobrança.
Em todo caso, o mais indicado é consultar um advogado especialista para entender o que pode, de fato, ocorrer no processo em que você está sendo cobrado.
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Algo que eu costumo pontuar frequentemente para os meus clientes é o fato de que a defesa do devedor é legal e constitucional.
Sendo assim, ao ser citado em uma ação de cobrança ou execução de dívidas, o devedor tem todo o direito de apresentar sua defesa por meio de um advogado.
Eu sou especialista no tema e agora vou explicar um pouco sobre os principais meios de defesa do devedor.
É comum que nos processos em que são cobradas dívidas de contratos bancários, ou até mesmo de natureza civil, trabalhista ou fiscal, haja a incidência de juros abusivos.
Em algumas circunstâncias, este é o motivo que impede o devedor de quitar o seu débito, que a esta altura já está em um valor exorbitante.
Aqui, inicialmente, é necessário fazer o cálculo dos juros que estão sendo cobrados. Verificada a abusividade dos juros, o advogado poderá entrar com um pedido para rever e eliminar a cobrança das taxas elevadas.
Trata-se de uma ação autônoma em que o devedor ingressa contra o seu credor, com o objetivo de apresentar uma discordância sob algum item existente na ação de execução iniciada pelo credor.
Nos embargos, que só podem ser realizados em ações de execução de título extrajudicial no prazo de 15 dias, o devedor apresentará provas para basear o seu pedido.
Esta é a forma que o devedor de um título executivo tem para apresentar a defesa tradicional ao cumprimento da sentença proferida.
Os argumentos de defesa devem ser relacionados a fatos ou acontecimentos ocorridos depois da sentença transitada em julgado, com exceção de apenas uma: falta ou nulidade da citação.
Determinada a penhora de bens na execução da dívida, o devedor tem o prazo de 10 dias para impugnar o pedido de penhora, solicitando a substituição do bem a ser penhorado.
A defesa é possível desde que se comprove que isso será menos oneroso para o devedor e que não haverá prejuízo para o credor. Aqui a penhora realizada não tem vício e o bem penhorado pode ser constritado.
A impugnação à penhora também é utilizada para apresentar a defesa de impenhorabilidade do bem. Os bens impenhoráveis já foram citados neste guia.
Através deste guia detalhado, creio que será possível entender mais sobre os procedimentos que envolvem a cobrança de dívidas e a defesa do devedor.
São muitas as possibilidades de defesa, desde contestações de possíveis juros abusivos até os atos de execução, como penhora de bens e apreensão de documentos.
Se você foi citado em uma ação de cobrança, não deixe de consultar um especialista para que ele possa analisar a sua situação com exclusividade.
Artigo original do Dr. Gutemberg Amorim que acumula especializações nas áreas de Direito Médico e da Saúde pelo Instituto Legale Educacional, DIREITO Empresarial-LLM pela FGV e em Direito Previdenciário pela Damásio.
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