A usucapião é uma forma de regularização de imóveis com respaldo constitucional e infraconstitucional, sendo importante instrumento inclusive para reafirmar a dignidade da pessoa humana nos termos do art. 5º da CRFB/88.
Depois que lei autorizou sua realização via advogado diretamente nos cartórios do RGI – sem necessidade de processo judicial, nos termos do art. 216-A da LRP/73 – o prestígio aos postulados constitucionais foram ainda mais elevados.
Todavia, é importante destacar que embora seja a usucapião uma ferramenta muito importante e que pode ajudar a resolver uma gama enorme de casos imobiliários, para alguns casos ela não servirá.
Um caso delicado onde a usucapião não deve servir é justamente para solução de bens objeto de inventário onde a solução legal ordinária será o inventário e a partilha (ou adjudicação, quando for o caso).
Como assenta a jurisprudência, não se deve lançar mão da usucapião para regularizar bens em substituição ao Inventário (onde inclusive há necessidade de recolhimento do imposto causa mortis – ITD ou ITCMD, como queira – diferentemente da usucapião onde não é devido imposto por transmissão justamente por inexistir transmissão: a aquisição é originária).
No entanto, não se desconhece que haverá casos onde já estarão presentes os importantes requisitos da Usucapião e aí, sim, terá lugar a forma de aquisição originária que permitirá ao ocupante (seja ele co-herdeiro ou não) regularizar seu imóvel através da usucapião, com ou sem processo judicial.
A doutrina assinada pelo ilustre professor e desembargador do TJRJ, Dr. Marco Aurélio Bezerra de Melo (Direito Civil – Coisas. 2019) esclarece acerca desse importante instituto:
“Um dos fundamentos da usucapião coincide com o da prescrição, que vem a ser a segurança jurídica em razão da paz social de se conferir juridicidade a um fato social que se prolonga no tempo sem a oposição do antigo titular da propriedade (…).”
“Se por um lado é premiado o usucapiente, por outro é punido o desidioso. Afinal de contas, nada mais justo do que uma pessoa que agregou valor a determinado bem em razão da utilização, do trabalho, produção ou pela moradia, dentre outros, seja contemplada pelo reconhecimento social e jurídico de ser proprietário do bem”.
Como sempre recomendamos, em se tratando de transmissão de bens por conta do óbito do seu titular, devem os interessados/herdeiros manejar, tempestivamente, a regularização mediante inventário.
Que pode ser feito inclusive em Cartório, sem processo judicial, nos termos da Lei 11.441/2007 via requerimento de Advogado – de forma muito célere.
Um dos prejuízos da não realização do Inventário reside justamente na possibilidade real e legal da aquisição dos bens do Espólio por qualquer um dos herdeiros que exerça a posse exclusiva e qualificada.
Sem oposição dos demais co-herdeiros, pelo prazo legal, reunindo os demais requisitos legais, como assentado pelo STJ em paradigmática decisão exarada em 2018 (REsp 1.631.859/SP).
Dentre as diversas modalidades de Usucapião temos a usucapião extraordinária que é uma espécie que se destaca pelo maior prazo exigido (15 anos de posse qualificada) mas igualmente pelo fato de não exigir nem justo título, nem boa-fé.
Podendo inclusive ter seu prazo reduzido de 15 para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras, ou serviços de caráter produtivo – como decreta o par. único do art. 1.238 do código civil.
A situação que possa envolver Usucapião sobre bens de herança, seja requerido por terceiros, seja requerido por co-herdeiros é muito comum, especialmente num cenário onde muitos inventários não são iniciados e resolvidos no prazo que a Lei determina.
Portanto, a posse exercida de modo exclusivo, inconteste, somada aos demais requisitos exigidos por Lei para a ocorrência da Usucapião.
Devidamente amparada em provas robustas deve mesmo conduzir ao reconhecimento da Usucapião permitindo com isso a regularização do imóvel junto ao RGI em nome do pretendente, como aponta a jurisprudência do TJPE à luz da orientação do STJ:
“TJPE. Proc. 0000003 — 29.2021.8.17.3280. J. em 20/12/2022. Apelação cível. Usucapião. Bem integrante da herança. Condomínio entre herdeiros. Circunstância que não obsta a pretensão aquisitiva por condômino. Posse exclusiva. Necessidade de averiguação. Existência de interesse processual. Sentença anulada. Provimento do recurso.
Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões.
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