O inventário é um assunto cercado por dúvidas, principalmente porque são pouquíssimas vezes na vida que precisamos lidar com tal situação, o que é natural que o tema seja bastante confuso.
O processo de abertura de inventário acontece após o falecimento de uma pessoa, onde, antes de se dividir todos os bens deixados pelo falecido, são levantados quais são esses bens deixados para que somente após o processo ocorra a partilha entre os herdeiros.
Vale lembrar que o processo de inventário é obrigatório quando se deixa determinados bens, o que acaba gerando ainda mais dúvida sobre quais são esses bens que entram ou não no inventário.
Para identificar quais são os bens que entram no inventário, esse é um assunto bem tranquilo de se resolver, pois, todos os bens que entram na partilha, seja móveis, imóveis, tudo aquilo de propriedade do falecido ou direito sobre determinada coisa devem constar no processo.
É importante lembrar aqui que também existe a possibilidade de haver um testamento deixado pelo falecido, onde, caso realmente exista, nem mesmo o testamento exclui determinados objetos de entrarem na partilha.
Como dito anteriormente, todos os bens deixados pelo falecido precisam ser inventariados, entretanto, existem exceções, ou seja, existem sim algumas situações em que determinados bens não entram no inventário.
Existem três cenários para tal possibilidade, vejamos:
Nessa situação entram ativos que possuem natureza jurídica contratual, entretanto, podemos enquadrar com margem de segurança jurídica o seguro de vida que não tem relação alguma com a herança, ou seja, não precisa entrar no inventário.
Nesse caso podemos enquadrar ativos que respeitam a ordem de vocação hereditária, onde, por previsão legal, não precisa aguardar a conclusão do inventário para ser transferido.
Com base na Lei 6.858/1980 podemos listar:
Por fim, dependendo do regime de bens, por exemplo, comunhão universal de bens, parte do patrimônio, ainda que esteja apenas em nome do falecido, pode, sim, ser do cônjuge ou companheiro.
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