Chamadas

Quem se divorcia e não faz a partilha de bens com o tempo pode perder direito?

Divorciar sem fazer partilha dos bens comuns é uma possibilidade que a lei autoriza nos termos do art. 1.581 do código civil, todavia é um ponto importante do divórcio que deve ser escolhido pelas partes com toda ciência dos seus efeitos, da mesma forma como acontece com a questão da renúncia ou dispensa da pensão alimentícia.

Por essas e outras razões a consulta a um advogado especialista é importantíssima e pode evitar muitos problemas.

Partilha dos bens

A partilha dos bens oriundos do casamento vai se guiar pelo REGIME DE BENS e pela forma de aquisição dos referidos bens. 

Não adianta ser casado pelo regime da comunhão universal (ou comunhão total de bens) se o bem em discussão foi adquirido, por exemplo, com cláusula de incomunicabilidade: ele simplesmente não fará parte da partilha e pertencerá tão somente àquele que foi beneficiado expressamente no título.

Da mesma forma também não deverão ingressar em partilha de bens aqueles que forem adquiridos com o produto da venda dos bens incomunicáveis, como destaca o mesmo inciso I do art. 1.668 do CCB.

União estável

É sempre importante sublinhar que as referidas regras podem valer também para a União Estável onde – nem todo mundo parece saber – é possível escolher um regime de bens para tanto, as partes devem adotar um contrato escrito não necessariamente realizado por Escritura Pública.

Ou seja, vale também por Instrumento Particular, em que pese a Escritura Pública, eternizada em livro de Tabelião de Notas confira muito mais benefícios ao casal – sendo ainda melhor quando o referido instrumento estiver arquivado nos Registros Públicos (do RGI, por exemplo).

Divorcio sem partilha de bens

Quando um casal decide resolver seu divórcio, ou a dissolução da união estável, se for o caso, sem fazer a partilha de bens os mesmos permanecerão indivisos, por certo na posse de algum deles.

como ensina o mestre Rolf Madaleno em fraude no direito de família e sucessões. 2021, o direito de crédito oriundo do referido desenlace matrimonial está sujeito às regras da prescrição:

Uma vez dissolvido o casamento, o direito à meação se converte em direito de crédito, sujeito às regras gerais das obrigações e, portanto, prescritível, até porque a meação é um direito claramente disponível.

(…) sucedendo a separação de fato, de corpos ou a dissolução oficial do casamento, ou da união estável, a partir do fato que ocorreu em primeiro lugar, começam a contar o prazo prescricional e o risco da perda da meação pela não realização da partilha no prazo máximo de dez anos para a prescrição, quando a lei não haja fixado prazo menor, conforme está regulado pelo artigo 205 do código civil”.⁣

No império do Código Civil de 1916 o prazo prescricional para casos como os ora analisados era de 20 (vinte) anos. Pelo atual Código Civil o prazo foi reduzido para 10 (dez) anos e a fluência começa a partir da separação do casal, seja ela meramente de fato ou judicial (ou extrajudicial).

A jurisprudência gaúcha exemplifica com muito acerto os riscos da não realização da partilha quando do divórcio:

TJRS. 50012958020198210027. J. em: 21/02/2022. apelação cível. família. ação de conversão de separação em divórcio cumulada com partilha de bens. prescrição reconhecida quanto à partilha de bens. manutenção.

A pretensão de partilha de bens decorrente de casamento, matrimônio regido pelo regime da comunhão universal de bens, tratando-se de eventuais direitos de natureza meramente patrimonial, prescreve no prazo previsto no art. 177 do CC/16, ou seja, 20 anos, passando para 10 anos no art. 205 do atual CC, incidente na espécie. 

Estando os litigantes separados judicialmente desde 30/11/2004, com trânsito em julgado em 15/12/2004, há bem mais de dez anos, portanto, tendo ingressado a autora/apelante com a presente ação em 04/10/2019, quase 15 anos depois, encontra-se prescrita a pretensão de partilhar o patrimônio do ex-casal, matrimônio regido pelo regime da comunhão universal de bens, na forma do art. 205 do Código Civil. Apelação desprovida”.

Efetivamente a solução da partilha e com isso afastar a hipótese de prescrição pela não resolução da indivisão dos bens, como sabemos, pode se dar também pela via extrajudicial com muita celeridade, todavia, solução permitida apenas quando não houver litígio entre os interessados.

Doutro turno, pode ser interessante para aquele a quem aproveite a prescrição buscar sua declaração pela via judicial, nos moldes do art. 193 do CCB para especialmente regularizar a situação do RGI dos bens envolvidos e permitir com isso a disponibilidade dos bens.

Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões. 

Vanessa

Publicitária com experiência em veículos de comunicação, é responsável por conteúdos, gerência, parcerias e mídias sociais.

Postagens recentes

Tomar banho a noite pode melhorar sua qualidade de sono

Muitas pessoas têm o hábito de tomar banho somente à noite. E essas pessoas podem…

12 horas atrás

INPP abre inscrições para concurso com salários acima de R$ 13 mil

O INPP (Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal) abriu  inscrições para o novo concurso. São…

13 horas atrás

Pesquisa revela a grande vantagem de fazer uma lista de tarefas à noite

Se você já passou noites rolando na cama, com a mente cheia de pendências e…

16 horas atrás

Arco-íris, pé-de-moleque e outras 7 palavras que você não conhece o plural

Se você acha que o plural de tudo é só botar um "s" no final,…

16 horas atrás

Prazo limite! Cursos gratuitos de tecnologia da Microsoft abrem inscrições

Se você estava esperando por uma oportunidade para turbinar seu currículo com conhecimentos tecnológicos, agora…

16 horas atrás

Bill Gates bate o martelo e revela carreiras protegidas da IA

Se você já está de olho nas transformações que a Inteligência Artificial (IA) está causando…

16 horas atrás