A CLT determina alguns direitos a esses trabalhadores como hora extra em dobro e folga compensatória. Entenda
Esse tema sempre gera dúvidas. A lei garante ao trabalhador o direito ao descanso remunerado nos feriados civis e religiosos previstos em lei, assim como folga preferencialmente aos domingos. Neste caso, o empregado não é obrigado a trabalhar no feriado.
Contudo, há exceções à regra. Afinal, há atividades que são consideradas essenciais e que não podem parar. Neste caso, o empregado ganha hora extra? Haverá outro dia de folga?
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Os profissionais que precisam trabalhar no feriado de 12 de Outubro, Dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, têm direito a receber hora extra em dobro, de acordo com as regras da legislação trabalhista. O pagamento dos valores, no entanto, está condicionado ao que diz a convenção coletiva de trabalho.
A legislação brasileira proíbe o trabalho em feriados nacionais, como é o caso do 12 de Outubro. Porém, algumas categorias têm permissão para trabalhar. São as atividades consideradas essenciais, que envolvem setores de saúde, indústria, comércio, transporte, energia e funerário, entre outros.
A hora extra do trabalho exercido em domingos e feriados têm cálculo diferente, ou seja, deve ser paga em dobro. Em dias normais, quando o profissional faz hora extra, deve receber, a cada hora a mais de serviço, 50% da remuneração.
No caso do serviço em feriado, o pagamento é de 100%. Considera-se o valor da hora extra pagando-se o valor da hora normal mais um adicional de 100%, o que significa que se trabalhar uma hora terá de ganhar por duas horas.
O artigo 67 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) libera o expediente aos domingos e feriados em áreas essenciais, mas é necessário haver uma escala de revezamento organizada de forma mensal, para que os trabalhadores tenham folga semanal.
Além da folga, as convenções coletivas e acordos de trabalho também permitem que a atividade realizada nos feriados faça parte de um banco de horas. Quem tiver dúvidas sobre as regras deve procurar o sindicato de sua categoria.
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O trabalhador que não tiver nenhum tipo de compensação após trabalhar em feriado, como hora extra em dobro, folga ou banco de horas, pode buscar a Justiça do Trabalho. Uma vez que essa é uma violação da legislação trabalhista.
Para isso, é preciso ter provas. Entre as que são válidas na Justiça estão os cartões de ponto que indicaram que o empregado trabalhou naquele feriado específico e não teve pagamento em dobro e folga compensatória.
Depoimentos de colegas também poderão ser utilizados como testemunha em um eventual processo, além de fotografias e outros documentos que possam provar o não cumprimento da legislação. A orientação, porém, é negociar.
Contudo, o melhor caminho é tentar negociar com o patrão. Se houve alguma divergência com relação a um dia apenas, não deve ser proposta uma ação trabalhista.
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Se o trabalhador atua em um dos ramos essenciais e faltar, sofrerá as penalizações pertinentes à falta. Ou seja, poderá ter o dia descontado, receber em advertência, suspensão e até mesmo demissão por justa causa, em situações nas quais já houverem ocorrências que a justifique. Portanto, ele é obrigado a trabalhar.
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