Como já alertamos diversas vezes aqui, é real a possibilidade de usucapião sobre imóveis objeto de herança e infelizmente esse é um dos sérios riscos da não realização do inventário e da partilha – que pode inclusive ocasionar a perda do bem.
A regularização dos bens através do inventário serve para, após pagas as dívidas do morto (art. 1.997 do CCB), entregar a quem de direito, conforme as regras da lei (art. 1.829 e seguintes), o seu quinhão hereditário sobre a herança deixada.
Usucapião como sabemos, surge independentemente de pronunciamento e reconhecimento judicial ou mesmo do reconhecimento extrajudicial facultado pela Lei (art. 216-A da LRP).
Bastará para essa forma de aquisição originária da propriedade o preenchimento dos requisitos legais, que variando de acordo com cada espécie de usucapião, sempre partirão da matriz: coisa hábil, posse qualificada (dotada de “animus domini”), exercida pelo tempo exigido em lei.
De fato, como aponta a Lei, a partilha porá fim ao estado de indivisão da herança (art. 1.791, par. único) extinguindo a figura do Espólio. Sobre o tema comenta o festejado autor Arnaldo Rizzard o Direito das Sucessões. 2019:
“Procura-se estabelecer, com a partilha, o fim da comunhão hereditária ‘pro indiviso’. Deixa de existir o espólio, ou simplesmente um acervo, um montante.
Surgem partes especificadas, com a individuação da titularidade. Este, talvez, o efeito prático mais importante, ou seja, a atribuição de cada parte dos bens aos herdeiros. (…) Um outro efeito aparece: concretizar ou materializar a posse de cada herdeiro nos bens”.
Como alerta o elevado Jurista pode ser possível partilha mantendo-se a co-propriedade de herdeiros sobre determinado(s) bem(ns) – e de fato, isso é plenamente possível, como inclusive se pode ver dos artigos 648 e 649 do CPC/2015.
Como alerta o ilustre doutrinador, temos que nesses casos de bens de herança compartilhados entre herdeiros com o julgamento da partilha “(…) cessa apenas a comunhão hereditária, mantendo-se a comunhão de fato”.
Cessaria, com o julgamento da partilha em sede de inventário, também o risco de quaisquer dos herdeiros de perder seu patrimônio em favor de outro herdeiro também co-proprietário e possuidor?
A resposta nos parece ser claramente negativa e isso com base na melhor doutrina e na jurisprudência.
Segundo lição do Desembargador Aposentado do TJMG, hoje Advogado e especialista no assunto, Dr. Benedito Silvério a usucapião sobre bens da herança assim como de bens mantidos em condomínio (co-propriedade) é plenamente possível:
Poderá, também, o condômino intentar a ação de usucapião para o reconhecimento da propriedade sobre todas as partes, excluindo os demais comunheiros.
A posse sobre o todo precisa restar cumpridamente provada, sendo indispensável a observância dos demais requisitos legais, especialmente o ‘animus domini’. (…)
O herdeiro ou condômino que pretender usucapir contra os consortes precisa alegar e provar que cessou de fato a composse, estabelecendo-se posse exclusiva pelo tempo necessário à usucapião extraordinária, com os demais requisitos que esta requer.
Percebe-se, portanto, que tanto na questão dos bens da herança (iniciado ou não o inventário) quanto nos bens já regularizados em co-propriedade regime de condomínio será plenamente possível a pretensão da aquisição mediante usucapião.
Sendo o êxito da demanda ligado diretamente à comprovação da reunião dos requisitos legais – principalmente à posse exclusiva e sem oposição dos demais.
Como aponta a acertada jurisprudência do TJSP é plenamente possível a usucapião de um co-proprietário de um bem contra os demais visando a aquisição da propriedade inteira, com base no exercício da posse exclusiva sem oposição dos demais.
Não por outra razão, embasada em precedentes do STJ a sentença do juízo de primeira instância foi cassada:
TJSP. 1018834-44.2020.8.26.0451. J. Em: 05/10/2022. Usucapião. Alegação de posse exclusiva sobre o imóvel. Possibilidade de usucapir contra demais condôminos. Precedentes. Sentença revogada. Recurso provido.
Reconhecimento de domínio pela usucapião. Alegação de posse exclusiva sobre o imóvel. Possibilidade de usucapião contra demais condôminos.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal. Revogação da sentença para ao feito ser dada continuidade. Recurso provido”.
Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões.
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