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Meu marido morreu e descobri que ele tinha outra família, e agora como fica a herança?

Divisão de herança é sempre um assunto polêmico já que quase sempre representará um acréscimo patrimonial, quase sempre?

Sim, quase sempre já que como sabemos, a herança/espólio, ou seja, tudo aquilo deixado por um morto pode ser composto por bens e direitos mas também por dívidas e obrigações, e é claro que se o “de cujus” só deixou dívidas ninguém vai se interessar por receber isso.

Não custa lembrar que o nosso Código Civil ensina com extrema clareza alguns aspectos importantes que devem ser considerados nessa importante questão que é a sucessão, a transmissão de bens e direitos (e também dívidas e obrigações) do morto em favor de seus sucessores.

Segundo a regra do art. 1.784 do Código Civil, ocorrido o falecimento a herança desde já se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários que sobreviveram ao falecido: “Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Divisão dos Bens

Quando dívidas forem maiores que as forças da herança, temos que essa responderá por todas aquelas e nada restará aos herdeiros, já que não alcançaram esses os débitos do defunto.

Sobre esse momento da sucessão, que inclusive projeta importantes efeitos tributários no procedimento de inventário e também sobre a legitimação para suceder ensina a clássica civilista, jurista, professora e advogada, Dra. Maria Helena Diniz (curso de direito civil brasileiro. 2021):

“A legitimação para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a Lei em vigor (CC, art. 1.787). A lei vigente ao tempo da abertura da sucessão é que fixa a capacidade sucessória do herdeiro e disciplina a sucessão, regendo-a. Assim sendo, nenhuma alteração legal, anterior ou posterior ao óbito, poderá modificar o poder aquisitivo dos herdeiros, visto que a lei do dia do óbito rege a sucessão e o direito sucessório do herdeiro legítimo ou testamentário”.

De fato, como sabemos em que pese a transmissão ocorrer no momento do óbito certeza, segurança, disponibilidade e oponibilidade são atributos que em sede de recebimento de herança serão somente alcançados por ocasião da realização de inventário e partilha que desde 2007 podem ser resolvidos seja na via extrajudicial, sem prejuízo da via judicial.

Divisão da herança entre as famílias

Efetivamente, se no momento do falecimento o autor da herança deixa inclusive “outra família, inclusive com outros filhos” a transmissão deverá, como se viu, observar a lei vigente ao tempo da sucessão do evento morte.

Por exemplo, na atualidade, vigente o art. 1.829 do código civil, deixando o falecido descendentes, não importará o leito de origem desses filhos devendo, mormente, prestigiar a regra da CRFB – art. 227, §6º – que proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A herança deverá ser distribuída entre todos os filhos, observadas, por exemplo, as regras dos arts. 1.833 e seguintes – independentemente da origem da filiação destes herdeiros descendentes – recebendo inclusive o cônjuge sobrevivente, se for o caso, quinhão por concorrência nos termos do inc. i c/c art. 1.832 do CCB/2002:

“Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.

Direitos hereditários

Para finalizar, é importante anotar que os descendentes/herdeiros que entendam possuir direitos hereditários devem buscá-lo tempestivamente, sob pena de perder seu direito a herança.

Como se sabe e inclusive há muito sumulado pelo STF (Verbete 149) “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas NÃO O É a de petição de herança”.

Recentemente o STJ decidiu que o prazo prescricional para a petição de herança começa a desaguar mesmo sem prévia investigação de paternidade (EAREsp 1260418/MG. J. em 26/10/2022).

Prazos

Com relação aos prazos – mais uma vez – é preciso observar a lei vigente ao tempo da sucessão como aponta com acerto a jurisprudência do STJ, podendo ser prazo VINTENÁRIO ou DECENÁRIO, cf. art. 2.028 do CCB/2002:

“STJ. AgInt no AREsp: 479648/MS. J. em: 10/12/2019. agravo interno no agravo em recurso especial. processual civil e civil. ação declaratória de nulidade de doação cumulada com petição de herança. início do prazo prescricional. inteligência da súmula 149/STF. abertura da sucessão. prescrição. não ocorrência. agravo interno não provido.

  1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata).
  2. Nos termos da Súmula 149 do Supremo Tribunal Federal: “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.”
  3. Diante da incidência das regras dispostas no art. 177 do CC/1916, c/c os arts. 205 e 2.028 do CC/2002, aberta a sucessão em 28.jul. 1995, o termo final para o ajuizamento da ação de petição de herança ocorreria em 11.jan.2013, dez anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, de modo que foi ajuizada oportunamente a demanda, em 04.nov.2011.
  4. Agravo interno a que se nega provimento”.

Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões. 

Vanessa

Publicitária com experiência em veículos de comunicação, é responsável por conteúdos, gerência, parcerias e mídias sociais.

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