Inicialmente é preciso relembrar que desde 2015 a questão da incapacidade de que trata o código civil sofreu uma verdadeira revolução por ocasião da lei 13.146/2015 – estatuto da pessoa com deficiência. Como alertam os ilustres professores Stolze e Pamplona (novo curso de direito civil. 2022),
“(…) a partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.”
Como se vê dos arts. 3º e 4º do código civil, agora só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos e relativamente incapazes os:
A Lei 11.441/2007 ao inaugurar no ordenamento brasileiro a possibilidade da realização do Inventário Extrajudicial vetava os casos onde houvesse interessado/herdeiro incapaz.
A vedação foi mantida no CPC/2015 (art. 610) e não foi a Resolução 35/2007 (que regulamentou o procedimento) quem autorizou a realização do Inventário Extrajudicial com herdeiros incapazes.
A jurisprudência evoluiu (o que é muito louvável e esperado) e com isso diversos Códigos de Normas Extrajudiciais passaram a admitir a realização do ato.
Recentemente por ocasião do Provimento CGJ/RJ 87/2022 (Novo Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro) a realização de tais atos no Rio de Janeiro passou a receber um tratamento expresso que urge ser conhecido pelos colegas advogados já que a solução extrajudicial revela-se medida muito acertada: pela via cartorária é possível resolver casos complexos como inventários, de forma muito mais célere e também por isso, de forma mais econômica e satisfatória.
Como já acontece com o inventário extrajudicial com testamento válido (que já explicamos aqui também, inclusive) o procedimento extrajudicial com herdeiro incapaz exigirá prévia autorização judicial – o que em nada deverá prejudicar a solução da demanda; para o mais rápido desfecho.
Sendo assim, deve o advogado agir com estrita observação às novas regras – obtendo-se alvará judicial, nas regras do art. 725, inc. vii do CPC/2015 c/c art. 447 do NCN.
Ponto importante, inclusive destacado no art. 450 do NCN, como se verá diz respeito à necessidade do recolhimento de custas judiciais para o alvará. como sabemos, sendo o caso, preenchidos os requisitos legais.
A gratuidade de justiça pode ser obtida na via judicial e da mesma forma, para a via extrajudicial, na forma do ato normativo conjunto TJRJ/CGJ 27/2013 – o que também vai englobar os inventários extrajudiciais com herdeiros incapazes.
Conforme as regras do NCN, primeiro os interessados através do advogado deverão obter o alvará perante o juízo orfanológico competente (art. 48, CPC) embasado na minuta de inventário e partilha (art. 448, NCN) – que, na verdade receberá o título de “escritura pública de proposta de inventário e partilha” – produzida pelo tabelião de notas.
Ouvido o MP o magistrado homologará ou não a proposta, conforme o caso autorizando ou não, respectivamente a lavratura do ato notarial.
Dando sequência, caberá às partes (através do seu advogado) dar solução ao que faltar para a lavratura da escritura de inventário em definitivo (certidões, quitação do imposto causa mortis etc) agora autorizada – que deve fielmente espelhar aquela minuta aprovada judicialmente.
É importante considerar que segundo as regras atuais, nesse tipo de inventário, como regra a divisão dos bens entre os herdeiros deverá ser em frações equânimes, incluindo a meação do cônjuge, se houver – sendo proibida a atribuição de bem individual a quaisquer herdeiros, ainda que de valores idênticos.
Para que então esse “condemônio”, ou melhor, condomínio não seja formado obrigatoriamente deverá haver justificativa de forma a evidenciar que não haverá prejuízo ao incapaz, inclusive com juntada de documentos aptos a comprovar o alegado.
Esse ponto merece nossas críticas já que não de hoje sabemos que o condomínio pode ser a razão de inúmeras discórdias e conflitos entre os herdeiros no futuro.
Como recomenda a boa doutrina, o ideal sempre que possível é atribuir a cada um dos herdeiros bens individualizados na herança, evitando-se a formação de condomínios (“communio est mater discordiarum”) afinal de contas, “condomínio é a mãe da discórdia” como já diziam os romanos…
De toda forma, muito importante conhecer essa nova possibilidade e suas regras:
“Art. 447. Em havendo herdeiro incapaz, a lavratura de escritura de inventário e partilha fica sujeita à autorização judicial prévia, a ser processada na forma do artigo 725, VII, do CPC.
Art. 448. A escritura de inventário e partilha prevista no caput exige a elaboração prévia de minuta de “inventário e partilha” que deverá conter:
Art. 449. Elaborada a minuta em duas vias, sendo uma arquivada física ou eletronicamente em pasta própria na serventia, o documento será assinado pelo tabelião e por todos os interessados, os representantes ou assistentes legais do incapaz e respectivos advogados, sendo encaminhada à distribuição perante o juízo orfanológico competente, na forma do artigo 725, VII, do CPC.
Art. 450. O procedimento, previsto no artigo 725, VII, do CPC ensejará o recolhimento de custas judicias referentes ao procedimento de alvará judicial.
Art. 451. Estando em ordem a documentação, o tabelião lavrará a escritura de inventário e partilha observando rigorosamente a proposta encaminhada à homologação, com os acréscimos e observações do juízo competente, se houver, a qual deverá ser assinada por todos os herdeiros, incluindo os representantes ou assistentes dos incapazes e do advogado indicado como assistente jurídico.
Art. 452. Os emolumentos devidos serão recolhidos da seguinte forma:
Por fim, não podemos deixar de recordar que inventário extrajudicial não está sujeito a regras de competência tratadas pelo CPC, dessa forma, ainda que o alvará de que trata o referido art. 447 esteja sujeito à distribuição ao juízo orfanológico competente nada impede que a postulação seja feita para que a lavratura da escritura de inventário, seja realizada por qualquer tabelionato do rio de janeiro (já que, recordemo-nos, as regras do NCN valem apenas no estado do rio de janeiro – art. 1º do NCN).
Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões.
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