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Quem é casada na separação legal de bens é herdeira do falecido marido?

Em sede de inventário a análise de eventual regime de bens, nas hipóteses em que o autor da herança tenha falecido casado ou vivendo em união estável é importantíssima, lado a lado com outros fatores.

Como, por exemplo, a forma de aquisição dos bens e o tipo dos bens deixados. tudo isso corretamente analisado à luz da legislação vigente ao tempo do evento morte trarão o correto direcionamento para apurar a partilha que porá fim (CF. art. 2.023 do CCB) ao estado de indivisão oriundo da comunhão hereditária instaurada com a abertura da sucessão.⁣

Regime da separação de bens

No que diz respeito ao regime da separação de bens, como já falamos aqui, ela pode importar em diversos efeitos em sede de inventário.

Inicialmente é preciso anotar que a separação convencional de bens é aquela que é pactuada voluntariamente por pacto antenupcial, que exige a forma pública (art. 1.653) e deve ser encartado no procedimento de habilitação para o casamento (art. 1.525 e seguintes).

Já a separação obrigatória (ou ainda, separação legal) não se convenciona: ela é imposta por lei quando, por exemplo, estiverem presentes as hipóteses do art. 1.641 do códex: ⁣

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: ⁣

  • I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; ⁣
  • II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; ⁣⁣
  • III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.⁣

Em tais hipóteses, temos que incidente será também a regra da súmula 377 do STF (editada em 03/04/1964), que assevera: ⁣

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.⁣

Todavia, é importante destacar que desde 23/05/2018 o STJ assentou entendimento, em sede de revisão, de que no regime da separação legal de bens será necessária e fundamental a comprovação do esforço comum.

Isso para que então seja admitida qualquer comunicabilidade de bens ao supérstite quanto aos adquiridos onerosamente na constância do casamento – fato que até então não era necessário e, convenhamos, dava contornos de comunhão parcial de bens ao regime ora analisado.⁣

Serei herdeira do meu marido falecido?

De fato, analisando cuidadosamente as atuais e complexas regras do art. 1.829 vemos que aquele que for casado no regime da separação legal de bens não será herdeiro em qualquer hipótese, na forma do inciso i – só restando ao (à) viúvo (a) direito hereditário na exclusiva hipótese do inciso iii.

Quando então o regime de bens em nada afetará, mas desde que observadas as regra dos arts. 1.830 c/c 1.838, não havendo se falar em “concorrência” (nos casos dos inc. i e ii). outrossim, com base no recente entendimento do STJ (ERESP 1623858/MG. j. em 23/05/2018).

Somente haverá meação em favor do supérstite casado no regime da separação legal de bens se efetivamente comprovado o esforço comum, fato que somente se admite em sede de inventário extrajudicial com a plena concordância dos demais herdeiros já que na via cartorária não se admite o litígio não solucionado, incompatível com as soluções extrajudiciais.⁣

A jurisprudência do TJRJ com o acerto costumeiro afastou o óbice imposto pelo oficial do RGI que negou o registro de formal de partilha sob o equivocado entendimento de que seria necessária a averbação prévia de “pacto antenupcial”.

Regime da separação convencional de bens

Caso fosse o regime da separação convencional de bens, quando então a viúva seria herdeira ou, se a hipótese fosse de separação legal de bens que a mesma deveria figurar como meeira – e tudo isso com base na ultrapassada interpretação da súmula 377: ⁣

“TJRJ. 0002819 — 67.2021.8.19.0001. J. em: 09/06/2022 – conselho da magistratura. remessa necessária. Serviço registral. Dúvida Suscitada pelo Oficial do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ.

Requerimento de registro de formal de partilha extraído de inventário. Negativa do ato pelo registrador. Exigência de averbação do pacto antenupcial na matrícula do imóvel. Sentença que julgou improcedente a dúvida. (…). Impertinência da exigência registral. Uniformização da jurisprudência do STJ no sentido de que a comunicabilidade dos aquestos, conforme a súmula 377 do STF, não se presume, pois depende de prova de esforço comum (EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). 

No presente caso não há nenhum indício capaz de atrair a conclusão de esforço comum do cônjuge supérstite. 

Consequentemente, não subsiste o regime de bens como obstáculo ao registro pleiteado, observando-se que a comprovação de eventual esforço comum poderá ser feita pelas vias ordinárias.

Sentença de improcedência da dúvida que se confirma em reexame necessário”.⁣

Portanto, só há que se falar em”herança”, na separação legal de bens, se for o caso do inciso III do art. 1.829, sendo somente possível se cogitar em”meação”desde que comprovado o esforço comum para a aquisição onerosa dos bens conforme o novo entendimento oriundo da releitura da Súmula 377 do STF (EREsp 1623858/MG) – e desde que, é claro, os bens admitam comunicabilidade…

Por Julio Martins Advogado, com especialização em Direito Notarial, Registral e Imobiliário, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito da Família, Planejamento Sucessório e Patrimonial assim como Direito das Sucessões. 

Vanessa

Publicitária com experiência em veículos de comunicação, é responsável por conteúdos, gerência, parcerias e mídias sociais.

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